A reforma necessária da Comissão Nacional de Eleições
O IDeIAS nº 38, da autoria de Luís de Brito, defende que a legitimidade dos resultados eleitorais e o poder saído das eleições dependem da neutralidade dos órgãos de gestão eleitoral, nomeadamente da Comissão Nacional de Eleições (CNE) e o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE), em relação às várias forças políticas em competição. Dois temas sobressaem da análise de Luís de Brito:
- O primeiro é sobre a desconfiança manifestada em relação à CNE. Luís de Brito diz que no caso de Moçambique, embora o nível da desconfiança manifestado em relação à CNE pareça não ser muito elevado, ele é preocupante por três razões. Primeiro, existe um descontentamento dos cidadãos que tende a ser mais forte nos meios urbanos, nalguns dos quais houve revoltas populares nos anos recentes. Segundo, manifesta-se mais fortemente não só em regiões historicamente mais favoráveis à oposição, mas igualmente em zonas de hegemonia do partido no poder, incluindo a capital. Terceiro, inscreve-se num contexto de abstenção extremamente elevada, que de alguma forma traduz um alto grau de desinteresse e falta de confiança dos cidadãos no sistema político e a sua frustração com o desempenho dos partidos.
- O segundo é sobre a necessidade de uma reforma consensual da CNE. Para Luís de Brito, esta seria a via recomendável para se chegar à formação de uma CNE capaz de desenvolver as suas actividades respeitando os princípios de respeito à lei, transparência e imparcialidade, mas sem excluir os partidos. Segundo o autor, tal reforma obedeceria um processo em três etapas:
- Cada partido com representação na Assembleia da República, nas assembleias provinciais ou nas assembleias municipais designaria um membro da CNE. Isto colocaria os partidos em posição de igualdade no que respeita à preparação e gestão dos processos eleitorais, ou seja, nenhum se encontraria em posição de impor as suas escolhas.
- Os membros designados pelos partidos escolheriam por consenso cinco personalidades dentre os candidatos propostos pelas organizações da sociedade civil (pré-seleccionados pelo Conselho Constitucional em função de critérios objectivos fixados em lei, como, por exemplo, nível e tipo de formação, idade, ou anos de experiência de trabalho). No caso de não ser possível chegar a consenso num período de tempo determinado pela lei, proceder-se-ia a uma votação usando um sistema de voto preferencial (seguindo o método de Bordavi na sua forma mais simples: cada um dos membros indicados pelos partidos indica na lista de candidatos a sua preferência do primeiro ao último; a cada uma das posições corresponde uma pontuação: n (n igual ao número total de candidatos) para a primeira preferência, n-1 para a segunda preferência, n-2 para a terceira e assim sucessivamente; assim, são eleitos os cinco candidatos que reúnem o maior número de pontos. Dentre os muito numerosos sistemas de votação, para além de ser de uso muito simples, este é também o que permite a escolha dos candidatos mais consensuais; e
- Uma vez a CNE composta na totalidade, o seu presidente seria eleito pelo mesmo sistema, dentre os membros provenientes da sociedade civil.